RECURSO – Documento:310082835549 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011321-51.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de agravo interno em que a agravante combateu a monocrática que, por deserção, negou seguimento ao seu recurso inominado, com condenação em custas. 2. O agravo é tempestivo, adequado e dispensado do preparo (Regimento Interno do TJSC, art. 293). Logo, deve ser conhecido. 3. A condenação do recorrente em custas encontra amparo na regra própria dos Juizados Especiais, representada pelo art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, segundo o qual:
(TJSC; Processo nº 5011321-51.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082835549 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5011321-51.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de agravo interno em que a agravante combateu a monocrática que, por deserção, negou seguimento ao seu recurso inominado, com condenação em custas.
2. O agravo é tempestivo, adequado e dispensado do preparo (Regimento Interno do TJSC, art. 293). Logo, deve ser conhecido.
3. A condenação do recorrente em custas encontra amparo na regra própria dos Juizados Especiais, representada pelo art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, segundo o qual:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ainda, por força do disposto no Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO DESTA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APLCIAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5009615-47.2023.8.24.0011, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 18-09-2025).
Roborando mesmo entendimento, colhe-se de precedente de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. VERBA DEVIDA NO CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5013856-81.2024.8.24.0091, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025).
No que toca à violação do devido processo legal, ante a não concessão de novo prazo para recolher as custas e o preparo, observo que "o pedido de reconsideração não possui previsão legal (Nery Júnior, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 49-51). É vedada, ainda, a rediscussão de questão decidida, a teor do art. 505, caput, do CPC.
Oportuno destacar também que, naquela oportunidade, não se mostrava possível juntar novos documentos, caso contrário, o prazo de emenda não teria razão de ser.
O entendimento do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025)
Acerca do assunto, julgou-se:
AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO PELA DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E INCLUSÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PETIÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI RECURSO E QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO MEIO IMPUGNATIVO ADEQUADO. DISCUSSÃO ACERCA DA GRATUIDADE, DESSE MODO, EXTEMPORÂNEA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO, PORTANTO, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5000553-24.2023.8.24.0062, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 11-06-2025).
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
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Documento:310082835551 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5011321-51.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE, POR DESERÇÃO, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RECORRENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. VERBA DEVIDA NO CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95. ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUNTADA PARCIAL E EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS INCAPAZ DE ALTERAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O pedido de reconsideração não possui previsão legal e não suspende nem interrompe o prazo recursal. (Agravo de Instrumento n. 5028294-60.2025.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025).
"1. A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação tempestiva da hipossuficiência financeira. 2. A juntada tardia de documentos que poderiam ter sido apresentados anteriormente não justifica a reconsideração do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça." (TJSC, Apelação n. 5000183-42.2024.8.24.0084, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082835551v6 e do código CRC 9f5c31e3.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5011321-51.2025.8.24.0090/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1054 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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